O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8776

II SÉRIE — NÚMERO 116

Artigo 11.° [.]

1— ....................................................

2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 12.° [.]

1 — A assembleia de freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

2 ~..........*•*•*>**«......•■*••*■(••••••••••*•••••■••

Artigo 22.° [...]

I—....................................................

2 — As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.°;

b)....................................................

Artigo 25.° [...]

1—....................................................

2—....................................................

3—.....................................'...............

4— Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a nos locais habituais.

Artigo 27.° [...]

1—....................................................

a).......:............................................

b)....................................................

c)...............................................•.....

d) ....................................................

e) ....................................................

/) ..........................•.........................

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia;

h) ..........................:.........................

/)....................................................

/') ....................................................

o....................................................

m)..................................................

n) ....................................................

o) ....................................................

P) ....................................................

9) ....................................................

r) ....................................................

s) ....................................................

0 ....................................................

u)....................................................

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

*) ....................................................

2—....................................................

Artigo 31.° [.]

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2—....................................................

3—....................................................

Artigo 36.° (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 37.°

í-.......................................:............

a)....................................................

b)....................................................

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, nos outros casos.

2—....................................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devend» a sessão realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 39.° [...]

1—.......'.............................................

2—....................................................

«) .........-..........................................

b) ....................................................