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19 DE JULHO DE 1985

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d) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 154.° (Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 155.° (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice--presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

/) Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.° (Funcionamento do plenário)

1 — As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dezasseis ou doze membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

4 — Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho.

Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)

1 — O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.08 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 158.° (Delegação de poderes)

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdeie-gação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

/) Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho; g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /) do artigo 149.°

Arrigo 159.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.

6 — A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.