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II SÉRIE — NÚMERO 116

3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a* acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juizes;

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas cora vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

é) Elaborar o plano anual de inspecções; /) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

i) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

/) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

/) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;

m) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 150.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 137.°

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

o) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um juiz da relação;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 137.°;

/) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.

4 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.° 4 do artigo 137.°

5 — A designação dcs vogais referidos nas alíneas c), d), e) e /) do n.° 3 e no n.° 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.

6 — O Ministro da Justiça, quando instado para o efeito, pode comparecer às reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado.

Artigo i 51.°

(Competência do plenário}

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os actos referidos no artigo 149.° respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou peio vice-presidente;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c), d), g) e h) do artigo 349.°;

d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.

Artigo 152.°

(Competência do conselho permanente)

São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.

Artigo 153.°

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;

b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;