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19 DE JULHO DE 1985

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trados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:

a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;

b) Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista pelo menos um candidato de cada distrito judicial.

3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4— Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 142.°

(Distribuição de lugares)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:

a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:

1.° mandato — juiz do Supremo Tribunal

de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato — juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 7.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora;

b) Na eleição relativa a funcionários de justiça:

1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa, ou o primeiro proposto, se forem dois;

2° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto, ou o primeiro proposto, se forem dois;

3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra, ou o primeiro proposto, se forem dois;

4.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora, ou o primeiro proposto, se forem dois;

5.° e 6.° mandatos — os dois restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.

Artigo 143."

(Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão» de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 144.° (Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.°

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.°, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

Artigo 146.° (Providências quanto ao processo eleitoral)

0 Conselho Superior da Magistratura adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

Artigo 147.° (Exercício dos cargos)

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.

Artigo 148.°

(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.

2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.