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II SÉRIE — NÚMERO 116

SECÇÃO III

Serviços de inspecção

Artigo 160.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção sãò constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° (Competência)

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3 — Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.

4 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antigüidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 162.° (Inspectores e secretários de inspecção)

1 — Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2 —~Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

5 — As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.

6 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.° 4.

SECÇÃO IV

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 163.° (Pessoal)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura são fixados por decreto-lei.

CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 164.° (Disposição geral)

1 — Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão:

2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

3 — São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO II

Reclamações

Artigo 165.°

(Conselho permanente)

Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.

Arrigo 166.° (Presidente)

Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 167.° (Prazo)

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as férias judiciais.

3 — Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.° e seguintes.

4 — A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da

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