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19 DE JULHO DE 1985

8775

Artigo 187.° (Ressalvas)

1 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.°. n.os 1, 2 e 3, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho.

2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°" 3, 4 e 5, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 189.°, n.° 2, do presente Estatuto.

3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.

Artigo 188.°

(Integração definitiva na magistratura)

Aos substitutos dos juízes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

Artigo 189.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As normas constantes dos n." 2, 3 e 4 do artigo 43° e do n." 4 do artigo 44.° entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.

3 — O disposto no n.° 1 do artigo 22.° produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada cm vigor desta lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho

Eanes.

Referendada em 23 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

DECRETO N.° 142/111

APLICAÇÃO AOS MAGISTRADOS 00 MINISTÉRIO POBIICO DE DISPOSIÇÕES 00 ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea a), e 169.°, n ° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

(Estatuto remuneratório)

Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são imediatamente aplicáveis aos magis-

trados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.

ARTIGO 2° (Sexenio)

É revogado o artigo 73." da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Aprovado em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 143/111

ALTERAÇÃO DO OECRETO-iB N.° 100/84. DE 29 0E MARCO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS € COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março:

Artigo 2.° [...]

1—....................................................

a)....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

é) ....................................................

f) ....................................................

g) A protecção à infância e à terceira idade;

h) À cultura, tempos livres e desporto;

t) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

/) À protecção civil.

2—....................................................

Artigo 6.° [...]

1 —..;.................................................

2—....................................................

3 — A comissão administrativa referida na alínea a) do n.° 1 será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores da freguesia for inferior ou igual ou superior a 5000.

4—....................................................

5—....................................................

6—....................................................