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19 DE JULHO DE 1985

8763

CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.° (Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.° (Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 83.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.° (Sujeição à Jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO ii

SDas penas

subsecção i

Espécies de penas

Artigo 85.° JEscsSa de penas)

1 — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 86.° (Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87.°

(Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

Artigo 88.° (Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 89.°

(Penas de suspensão de exercido e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 90.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.