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II SÉRIE — NÚMERO 116

Artigo 55.°

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

Artigo 56.°

(Comissões de natureza Judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público; r

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjuntD, nos termos da res-

pectiva lei orgânica.

Artigo 57.° (Prazo áas comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.

Artigo 58.°

(Contagem do teiopc em comissão de serviço).

O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

SECÇÃO VI

Posse

Artigo 59.°

(Requisitos da posse)

i— A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2—-Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3— Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 60.°

(Falta de posse)

! — Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo im-

porta, sem dependêccia áe qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilite o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durente dois anos.

2 — Nos demais casos, a falte não justificada és posse é equiparada a abandono de lugar.

3 — A justificação devs ser requerida no prazo de dez dias a contar dá cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

Artigo 61.° {Competência para cenfersí posse)

! — Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribur.a! de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Jusíiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante o respectíw substituto ou, tratando-se de fíiízes em exercício de funções na sede do distrito judiciai, perante o presidente da relação.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a pesse se*a tomada perante entidade diversa des referidas no número anterior.

Artigo 62.°

(Posse do Presidente dc Supremo Trübiraal ce Jitstiça)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça coma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal. '

Artigo 63.°

1 Magistrados era comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação tia respectiva nomeação.

CAPÍTULO Y APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPOJSftO DE FUKÇÕES SECÇÃO I Aposentação

Artigo 64.°

(Aposentação a requcsfesrcía)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 55." (Aposentação jso? ErcapecidEÍeJ

1 — São aposentados por ínezpecidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento