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39 DE JULHO DE 1985

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Artigo 49.° {Regime subsidiário)

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 43.°, n.° 6, e 44.°, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.

2 — A transferencia a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.° 1 do artigo 43.°

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribuna! de Justiça

Artigo 50." (Modc de provimento)

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.° {Concurso)

1 — Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 —- São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-

ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na. advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.

6 — Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu

requerimento, qualquer actividade políticc-partidária de carácter público.

Arígo 52.° (GracSioaçêa e provüinsinto £e vagas)

1 — A graduação faz-se segando c mérito reJativo dos concorrentes de cada ciasse, tomando-se globalmente em conte os seguistes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; ' b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso ea cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida 20 âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2 — A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;

b) Uma era cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por' juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos ternos da alínea b) são atribuídas a juízes da reíação; das não preenchidas ncs termos da alínea c), três era cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma etc cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos .

3 — Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes centro de cada classe.

SECÇÃO V

GercuDssõss <£© g®to!?3) Artigo 53.°

í — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — A autorização só pede ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

Artigo 54.° (Natureza dsx coimssões)

1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho cs certa função e eventuais as restantes.

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, saívo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 56.°