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II SÉRIE — NÚMERO 116

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 43", n.° 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que um ma- ( gistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

, Artigo 28.°

(Férias e licenças)

1«—Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decor- . ridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas/ acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 29.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 3 do artigo 8.° têm direito a um subsídio de compensação

fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 30.°

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

v

Artigo 31.° (Responsabilidade peio mobMUM»)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 32.»

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÕES

Artigo 33.°

(Classificação de juizes de direito)

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 34.° (Critérios e efeitos das oiaasfAoaçoet)

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.