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19 DE JULHO DE 1985

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3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.

4— No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às sues aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 35.° (Juizes ds direita em comissão de serviço)

1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

Artigo 36.° ÍPerÈodicidaáe das classificações)

11 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 37." (cle^snícs s considerar nas classificações)

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam ma posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o rçíaiório de inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produzir, sobre a resposta do inspeccionado , não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV PROVIMENTOS SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 38.° (Movimentos fudiciais)

1 — Os movimentos judiciais são efectuados, nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência hão inferior a trinta dias.

Artigo 39.°

(Preparação dos movimentos)

1—Os magistrados judiciais que,-por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.»

SECÇÃO II Nomeação de juízes de direito

Artigo 40.°

(Requisitos para o ingresso)

São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;