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19 DE JULHO DE 1985

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das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 66.° (Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 67.° (Jubllação)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — O magistrado nas condições previstas no n.° 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 68.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.08 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 2 do artigo 23.° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva. exigida pela sua condição.

5 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 69.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.° (Cessação de funções)

1 — Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

Artigo 71.° (Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem ás respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 65.°

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE

Artigo 72.° (Antiguidade na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 73."

(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

o) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;