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19 DE JULHO de 198S

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uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 18.° (Trajo profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

Artigo 19.°

(Exercido da advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria,.do seu cônjuge ou descendente.

Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.

2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 21.°

(Distribuição de publicações oficiais)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1.' e 2." séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.

2— Aos magistrados judiciais de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1." e 2.* séries do Diário da Assembleia da República e da 3." série do Diário da República.

Artigo 22.° (Remunerações)

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — Os vencimentos mensais dos juízes das relações e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.

5 —O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 — É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.

Artigo 23.° (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

2—A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não ' pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

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Artigo 24.° (Subsídio de fixação,;

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de - fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 25." (Despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.°

(Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.