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II SÉRIE — NÚMERO 116

ARTIGO 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior. \

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e.de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.»

(Limites à utHbação do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5° (Reserva do tempo de antena) ,

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (CedêncEa de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a

realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7.° (Dlreho de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

DECRETO N.° 139/S5Õ

EXERCÍCIO DO OffiEITO DE ANTENA NA RADíOSOfllMS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:

ARTIGO 1.» (Âmbito)

1 —O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.