O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 1985

8749

ARTIGO 3.° [Distribuição do direho de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso. ;

ARTIGO 4." (Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5." (Reserva do tempo de enterra)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa j assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos' programas, em condições

de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7.° (Direito de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985.

0 Primeiro-Ministro, Mário Soares.

DECRETO N.° 138/111

EXERCÍCIO 00 DTRBTO DE ANTENA NA RADIODIFUSÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2.°

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma dos Açores' será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.