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II SÉRIE — NÚMERO 124

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 27/84, relativamente aos empréstimos contraídos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento durante o 3.° trimestre de 1985.

1 —Pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/84, de 13 de Agosto, ficou o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) 3 empréstimos externos até ao montante global

equivalente a 84 700 000 dólares dos EUA, a serem aplicados no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, de um projecto de assistência técnica e de um projecto de formação profissional.

2 — Durante o 3.° trimestre de 1985 não foi contratado o empréstimo destinado ao projecto de assistência técnica e verificou-se o cancelamento do projecto de reestruturação têxtil pelo seu montante total, isto é, USD 34 700 000, apresentando-se em anexo a posição da referida autorização da Assembleia da República no final do 3.° trimestre de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

ANEXO

Posição da utilização da autorização da Assembleia da República ito final do 3.* trimestre de 19B5

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 35/84, relativamente aos empréstimos contraídos no 3° trimestre de 1985 junto do Banco Europeu de Investimento.

1 — Pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/84, de 21 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a contrair junto do Banco Europeu de Investimento empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até ao montante

de 150 milhões de ECUs, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal e destinando-se ao financiamento de parte das construções da ponte ferroviária sobre o rio Douro e do troço Ama-rante-Campeã, na Estrada Nacional Porto-Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.

2 — A fim de dar cumprimento ao estipulado no artigo 4.° da Lei n.° 35/84, de 21 de Dezembro, informa-se que foram contraídos durante o 3.° trimestre de 1985 os seguintes empréstimos:

2.1 — Utilização da autorização legislativa:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"