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II SÉRIE — NÚMERO 124

lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Considerara-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

ARTIGO 11." (Eleições intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

ARTIGO 12.° (Critérios orientadores)

1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.° atenderá aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das insta lações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) ecj;

e) Transferência para o novo municipio do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

ARTIGO 13." (Comissão instaladora)

1 — Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 — A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais c financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

ARTIGO 14." (Aplicação da lei)

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 — Não poderão ser criados novos municípios sediados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição.

4 — A criação de novos municípios só poderá efec-tivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256.° e seguintes da Constituição.

Aprovada em 28 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 699/ÍII (2.a), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca da instalação de um matadouro industrial de leitões no edifício do Matadouro Municipal da Mealhada pela Tunta.