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II SÉRIE — NÚMERO 124

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1631/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre restrições ao comércio internacional.

Com referência ao requerimento n.° 1631/III (2.a), informa-se o seguinte:

1 — Um grupo de industriais de calçado norte-americanos solicitou à International Trade Comission a imposição de quotas por um período de 5 anos nas importações desse artigo, argumentando que a indústria doméstica estava a ser gravemente afectada pela concorrência estrangeira.

2 — Aquela comissão deu parecer favorável à petição pronunciando-se pela fixação de uma quota global a ser rateada pelos diversos importadores.

3 — Depois de analisado o referido parecer pelos departamentos norte-americanos interessados, um parecer final administrativo foi levado à apreciação e decisão do presidente Reagan.

4 — Em 28 de Agosto último o presidente Reagan anunciou que a Administração Americana decidiu não impor quotas às importações de calçado.

5 — O assunto foi sempre acompanhado com a maior atenção pelas nossas autoridades, a vários níveis. À nossa Embaixada em Washington foram logo de início dadas instruções para efectuar diligências, a todos os níveis, no sentido de manifestar a preocupação do Governo Português pela introdução de medidas restritivas naquele produto pelo prejuízo que adviria para as nossas exportações do mesmo para o mercado norte-americano e que são insignificantes face a outros países exportadores. A concretizar-se tal medida isso contribuiria para o agravamento do défice da nossa balança comercial com os EUA.

6 — Este problema de aplicação de eventuais medidas restritivas tem sido conduzido no aspecto técnico pela Secretaria de Estado do Comércio Externo.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 18 de Outubro de 1985. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1634/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre fundamentação das decisões da Comissão.

Relativamente ao assunto referido no ofício n.° 1673/ SAP/85, de 22 de Agosto, «sobre fundamentação de decisões da Comissão Nacional de Eleições», que acompanhou o ofício n.° 3051/85, de 12 de Setembro, enviado por V. Ex.3, transcreve-se o que foi deliberado na sessão de 9 de Agosto de 1985 e que figura na acta respectiva:

Em relação à propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial foram enviadas ao Ministério Público, para efeito de eventual procedimento judi-

cial, as participações enviadas à Comissão Nacional de Eleições por 2 partidos políticos.

Esta resolução visa dar cumprimento ao conteúdo do artigo 72.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Com os melhores cumprimentos.

Comissão Nacional de Eleições, 24 de Setembro de 1985. — O Presidente, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1636/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre atribuição de créditos à lavoura.

Em seguimento da solicitação por V. Ex." formulada no vosso ofício n.° 2040, processo n.° 2.8, recepcionado neste Instituto em 11 de Setembro próximo passado, cumpre apresentar, para efeitos de resposta ao requerimento n.° 1636/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota, as seguintes considerações:

1 — O sistema de financiamento à agricultura e pescas destina-se a ser utilizado por todas as unidades produtivas do sector agrícola e ou piscatório, como estabelece o capítulo nr, artigos 13.°, 14.° e 15.°, do Estatuto do IFADAP (Lei n.° 14/78). A concessão do crédito exige a apresentação de propostas, ou projectos de investimento, junto das diversas instituições de crédito — bancos e caixas de crédito agrícola mútuo —, que posteriormente as submetem ao IFADAP para eventual bonificação e ou refinanciamento.

A dação do crédito, em termos gerais, depende do enquadramento das propostas nas normas e linhas de crédito vigentes e na viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos, associada à capacidade de trabalho e realização dos beneficiários, não constituindo obstáculo à concessão do crédito a impossibilidade de se oferecerem garantias reais suficientes (Portaria n.° 131-A/79 — aprovação do Regulamento Geral do Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas).

Não existe qualquer critério de preferência baseado no tipo de agricultores que subscrevem as citadas propostas ou projectos.

2 — Quer o Estatuto do IFADAP quer o Regulamento Geral de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas estabelecem que o acompanhamento da execução dos projectos cabe à instituição de crédito financiadora, ao Ministério da Agricultura e ao IFADAP.

No que a este se refere, através dos seus serviços regionais são efectuadas as acções necessárias ao controle de execução do projecto. Se detectada alguma irregularidade, o processamento das bonificações é suspenso e, eventualmente, considerada vencida toda a dívida.

3 — A qualidade de «funcionário dos serviços oficiais ou familiar próximo» não é elemento considerado