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II SÉRIE — NÚMERO 124

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e) Farmácia;

f) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

0 Instalações de hotelaria; /') Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

/) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantário;

m) Corporação de bombeiros;

ri) Parques e jardins públicos;

0) Agência bancária.

2 — A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

6) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

e) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

1) Instalações de hotelaria;

/) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

0 Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; ri) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

3 — A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

d) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;

é) Farmácia;

/) Casa de espectáculos;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Estação dos CTT;

i) Instalações de hotelaria;

/') Estabelecimentos de ensino preparatório e se cundário;

/) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário; m) Corporação de bombeiros; ri) Parques e jardins públicos; o) Agência bancária.

4 — A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30 000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10 000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente;

Farmácia;

Mercado;

Casa de espectáculos; Transportes públicos colectivos; Estação dos CTT; Instalações de hotelaria; Estabelecimentos de ensino preparatório e

secundário; Estabelecimentos de ensino pré-primário; Creche-infantário; Corporação de bombeiros; Agência bancária; Parque e jardim público; Recinto desportivo.

5 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

ARTIGO 5." (Consultas prévias)

1 — O projecto ou proposta de lei de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.

2 — Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquia interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.