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29 DE OUTUBRO DE 1985

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3 — Condições dos empréstimos. — As condições essenciais das operações contratadas durante o 3.° trimestre de 1985 foram as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 2/85, relativamente aos empréstimos contraídos junto do FRCE durante o 3.° trimestre de 1985.

1 — A Lei n.° 2/85, de 5 de Fevereiro, autorizou o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 150 milhões de dólares dos EUA.

Estes empréstimos destinar-se-iam à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrassem nos objectos estatutários daquele organismo.

2 — Ao abrigo da citada lei não foram contraídos durante o 3." trimestre de 1985 quaisquer empréstimos junto do FRCE, pelo que a posição no final do 3° trimestre de 1985 se mantém igual à que foi comunicada à Assembleia da República para o 1." semestre de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Outubro de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

DECRETO N.° 259/111

LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Objecto)

Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos

princípios constantes da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2.°

(Factores de decisão)

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

á) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.° desfa lei;

b) Razões de ordem histórica e cultural;

c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

ARTIGO 3." (Condicionante financeira)

Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

ARTIGO 4°

(Requisitos geodemográficos)

1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10 000;

b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;