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II SÉRIE — NÚMERO 6

N.° 54/1V (1.') — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura pedindo esclarecimentos acerca da política deste Ministério no que respeita à exportação do livro português, ao papel do Instituto Português do Livro e às medidas que concretizem uma política de leitura pública em Portugal.

N.° 55/IV (!.■) — Do deputado António fosé Fernandes (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca das futuras relações com os países árabes e das medidas a tomar para contribuir paar a defesa dos direitos do homem.

N." 56/JV (1.") — Do depurado Pegado Liz (PRD) ao Governo solicitando esclarecimentos sobre a politica de exportação consignada no Programa do X Governo Constitucional.

N.° 57/IV (!.') — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a política cultural consignada no Programa do X Governo Constitucional.

N.° ">8/lV M")—Dos deputados António Feu e Carlos Canota (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pedindo informações acerca da política a desenvolver por este Ministério no âmbito da sua acção.

Comissão Eventual para o Estudo das Alterações à le'í Eleitoral para o Presidente da República

ftetetôrfo e parecer sobre os projectos de leí n." 18/IV, ÍS/IV, 22/3V e 23/1V (alterações à Lei Eleitoral para o

IPresidente da República).

1 — Os projectos de lei n.05 18/ÍV, 19/IV, 22/IV e 23/IV. respectivamente dos Partidos Renovador Democrático. Social-Democrata e do Centro Democrático Social, Comunista Português e Socialista, têm por objecto a introdução de alterações à Lei Eleitoral para o Presidente da República, julgadas essenciais para a próxima realização do referido acto eleitoral.

Aprovados todos os mencionados projectos, na generalidade, no Plenário do passado dia 11 de Novembro de 1985, baixaram a esta comissão ad hoc a fim de ser tentada a sua compatibilização, tendo os seus membros, designados peíos vários partidos, reunido nos dias 14, 18 e 19 de Novembro de 1985, conforme presença registada no respectivo livro.

2 — No decurso das referidas reuniões houve oportunidade de ouvir o depoimento pessoal do director--geral do STAPE, cujas informações foram levadas em unha de conta nas soluções encontradas, designadamente no que se refere à manutenção do apuramento distrital, bem como na redacção de vários preceitos, de que se destacam os dos artigos 97.°, 98.°, 99.°, 102.°, 113° e 144." do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.

3 — Durante as reuniões da Comissão foi possível chegar a acordo quanto a um articulado único, em que:

a) Se altera a redacção dos artigos 10.°, 11.', 29.", 30.", 44.°, 52.°, 54.°, 58.°, 60.°, 68.°. 74.u, 81.°, 97.°, 98.", 99.°, 102.°, 105.°, 106.°, 109.°, 111.", 113.°, 114.°, 115.°, 116.° e 158.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio;

b) Se aditam novos preceitos, sob os artigos 112.°-A, 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A, 159.°-B e 159-C. ao Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio;

c) Se altera a redacção dos artigos 8.°, 93.° e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

d) Se revoga o artigo 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

4 — Quanto à matéria constante do n.° 4 do artigo 52.° do projecto n.° 18/IV (PRD), foi entendimento generalizado dos membros da Comissão que a lei vigente já permite que os candidatos ao 2." sufrágio, se assim o desejarem, resolvam reunir os seus tempos de emissão na radiotelevisão, inclusive concentrando tempos de vários dias, num só, para a realização de debates conjuntos.

Por outro lado, foi também entendido que a consagração, expressis verbis, desta faculdade na presente lei poderia vir a ser invocada pela própria RTP no sentido de a eximir a organizar debates entre os candidatos, em especial no 2." sufrágio, se para tanto os dois candidatos mostrarem disponibilidade.

5 — Não foi possível chegar a acordo quanto à matéria do artigo 52.°, n.° 1, cuja alteração sugerida tem como fundamento, por um lado, a consideração de. inconstitucionalidade da parte final do actual n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, por força do disposto no artigo 40.°, n.° 1, da Consti-tituição, e, por outro lado, a uniformização da legislação para a eleição do Presidente da República com a que se encontra regulada pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14-A/79, de 15 de Maio).

Posta a redacção constante do texto do projecto a votação, foi a mesma aprovada por 12 votos a favor, 9 contra e 1 abstenção.

Os deputados do PSD e do CDS fizeram declarações de voto, que se consideram integradas no presenet relatório e a ele ficam anexas.

Nestes termos, a Comissão é de parecer que está en condições de ser submetido a votação final global < texto apenso do projecto de alterações à Lei Eleitora para o Presidente da República.

Comissão Eventual para o Estudo das Alterações Lei Eleitoral para o Presidente da República, 19 d Novembro de 1985. — O Relator, Jorge Pegado Liz. -O Presidente, Licínio Moreira da Silva.

Texto final elaborado peta Comissão ARTIGO 1."

Os artigos 10.", 11.°, 29.°, 30.°, 44.", 52.°, 54.", 58 60.°, 68.°, 74.°, 81.°, 97.°, 98.°, 99.", 102.°, 105.°, 106 !09.°, 111.°, 114.°, 115.°. 116." e 158." do Decreto-I. n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguin redacção:

ARTIGO 10."

(Critério da eleição)

1 — Será eleito o candidato que obtiver m de metade dos votos validamente expressos, n se considerando como tais os votos em brani