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II SÉRIE — NÚMERO 6

pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — As publicações referidas no n.° 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do De-creto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior,

_ ARTIGO 58.»

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.° 1 do artigo 54.° . que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 60.»

(Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações, públicas e privadas, de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emis-

. soes previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, a qual não poderá ser superior i> um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 68.°

(Limite de despesas)

1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 — Em caso de 2." sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

. ARTIGO 74.o

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.° votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida I notarialmente. j

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e bs centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas) pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.•

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se pudei constituir, se ocorrer qualquer tumulto que deter mine a interrupção das operações eleitorais poi mais de 3 horas ou se na freguesia se registai alguma calamidade ou grave perturbação da or dem pública no dia marcado para a eleição oi nos 3 dias anteriores.

2 — No caso de não realização da votação poi a mesa não se ter podido constituir ou por qual quer tumulto ou grave perturbação da ordem pú blica, realizar-se-á nova votação no 2° dia pos terior ao da primeira, tratando-se de 1." sufrágio

3 — Ocorrendo alguma calamidade no 1 .* su frágio ou em qualquer das circunstâncias impe ditivas da votação, tratando-se de 2° sufrágio, ser a eleição efectuada no 7.° dia posterior.

4 — Nos casos referidos nos números anteric res considerando-se sem efeito quaisquer actos qu eventualmente tenham sido praticados na assen bleia de voto.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de eleição se efectuar e o seu adiamento competej ao governador civil.

6 — No caso de nova votação, nos termos dc n.os 3 e 4, não se aplica o disposto na parte fin do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os mer bros das mesas podem ser nomeados pelo gove nador civil.

ARTIGO 97.»

(Apuramento distrital)

1 — O apuramento da eleição em cada distri compete a uma assembleia de apuramento dist