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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 9J.« (Admissão)

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2— São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 — A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

ARTIGO 9*.»

(Recurso)

1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário para ele, ou o candidato, responder, querendo, no prazo de um dia.

4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles, ou os candidatos, responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

ARTIGO 6.°

1 —Ê revogado o artigo 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 7.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Declaração de voto sobre o artigo 52.*

Votámos contra a redacção proposta pelo PRD, uma vez que as estações de rádio privadas e, no futuro, as estações de radiotelevisão privadas ficam obrigadas a conceder tempo de antena aos candidatos à Presidência da República, mesmo que não o desejem.

Achamos que é um retrocesso em relação ao que dispunha a lei em vigor, que fazia depender esse direito dos candidatos da vontade das estações de rádio

privadas de fazerem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral.

Acresce que este dispositivo da lei discrimina as estações de rádio e de televisão das publicações de carácter jornalístico, pois, quanto a estas, o artigo 54.° desta lei impõe-lhes o dever de comunicarem à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral o propósito de inserirem matéria respeitante" à campanha eleitoral.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Moreira da Silva — João Salgado — Adérito Campos — José Luís Ramos — Almeida Cesário — Vasco Miguel — Belarmino Correia— Luís Capoulas.

Declaração de voto sobre o artigo 52.°

Votámos contra a proposta do PRD tendente a obrigar as estações de rádio privadas a conceder «tempos de antena» aos candidatos à eleição presidencial. Consideramos, efectivamente, que tal obrigatoriedade, conduzindo à alteração da programação, pode ser altamente inconveniente para uma estação de rádio, como, aliás, amanhã para uma emissora privada de TV.

Os Deputados do CDS: Luís Beiroco — Hernâni Moutinho.

Ratificação n.° 1/IV — Decreto-Lei n.° 381-F/85, de 28 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República dc De-creto-Lei n.° 381-F/85, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 224, 2° suplemennto, que «estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliai de apoio por escola do ensino primário ou jardim -de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.° dc Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março».

Assembleia da República, 19 de Novembro d< 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Zita Seabra — Margarida Ten garrinha — Vidigal Amaro — Jorge Patrício — Carlo Manafaia — Custódio Gingão — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 2/IV — Decreto-Lei n.° 294/85, de 24 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repí blica:

Ao abrigo das disposições constitucionais e reg mentais aplicáveis, os deputados abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Porti