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21 DE NOVEMBRO DE 1985

209

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

ARTIGO 3."

A secção iv do capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v, integrando os artigos 113", 113.°-A e J13."-B, com a seguinte redacção:

Secção v 2.° sufrágio

artigo 113.»

(2." sufrágio)

Ao 2° sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

artigo 113.0-a

(Candidatos admitidos ao 2° sufrágio)

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional no dia seguinte à realização do 1.° sufrágio os resultados do escrutínio provisório.

2 — O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do 3." dia seguinte ao da votação os candidatos provisoriamente admitidos ao 2° sufrágio.

3 — No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

artigo m3.--b

(Assembleias de voto e delegados)

1 —Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas I mesas.

I 2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização I do 2° sufrágio os candidatos, ou os respectivos mandatários, poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que I confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ÁRTICO 4.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de laio, os artigos 159.°-A, 159.°-B e 159.°-C, com a íguinte redacção:

artigo 159.--a

(Remissões)

1 — As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente

da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo ministro da República.

2 — Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz-presidente.

artigo 159. "-ff

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°' 3 e 4 do artigo 144.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

artigo i59.°-c

(Conservação de documentação eleitoral)

1 — Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.

2 — Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.°5 1 e 4 do artigo 15.°

ARTIGO 5."

Os artigos 8.°, 93.° e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.° e 115.° do Decreto-Lei n." 319-A/76. de 3 de Maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitora! relativamente às eleições para Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.