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II SÉRIE - NÚMERO 6

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10." dia posterior ao da votação.

ARTIGO III.»

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;

e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao 2.° sufrágio.

ARTIGO 114.»

(Recurso)

,1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3 — A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.° 2 referentes a irregularidades ocorridas no dixurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso, nos lermos do artigo seguinte.

ARTIGO 115.»

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior

envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles, ou os candidatos, respondam, querendo, no prazo de um dia.

4 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

ARTIGO 116."

(Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verifi cado ilegalidades e estas possam influir no resu! tado geral da eleição.

2 — Na hipótese prevista no n.° í, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 7.° dia posterior à declaração de nulidade.

artigo 158°

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

d) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

6) As certidões de apuramento distrital t geral.

ARTIGO 2°

Ê aditada ao capítulo u do título v do Decreto-Lel n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, com posta pelo artigo 112."-A, com a seguinte redacção

Secção sv

Apuramento no caso de npstíção cs vaiaçSc

artigo 1i2.°-a

(Apuramento no caso de repstiçéo de voraçêo)

1 — No caso de repetição de qualquer vct£ cão nos termos do artigo 81.°, o apuramento dií trital será efectuado não tendo em consiceraçÊ as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no núnerc aníeric: compete à assembleia de apuramento gerei, qu< se necessário, se reunirá para o efeito no dia st guinte ao da votação, completar os apuramente distrital e geral, tendo em conta os resultados úí votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resuít dos, nos termos do artigo í09.°, só serãc fesíí no dia da última reunião da assembleia de api ramento geral realizada de harmonia com o n mero anterior.