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21 DE NOVEMBRO DE 1985

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tal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apura mento, respeitando a unidade dos municípios, qut serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento distrital.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir -se até 4 assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em 2 assembleias de apuramento.

4 — Para efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.

ARTIGO 98.»

(Assembleia de apuramento distrital)

1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) 1 magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 2 juristas, escolhidos pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) 6 presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

e) 1 secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, da área que abrange, através de edital a fixar à porta do governo civil.

3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

4 — Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas cora direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

5 — Os- cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 99.»

(Elementos do apuramento distrital)

1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião dentro das 24 horas seguintes para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica, transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao 6.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 105.»

(Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao 2." sufrágio, de harmonia com os artigos 10.° e seguintes, competem á uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

ARTIGO 106.» (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3 — Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contra-protesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.