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II SÉRIE — NÚMERO 7

na medida do possível, a legislação cooperativa, fazendo uma revisão articulada dessa legislação em ordem a obter um corpo legislativo harmónico e coerente, de fácil consulta para todos os interessados.

Este objectivo impõe que se reúnam num único diploma toda a legislação dispersa existente, harmonizando a parte geral correspondente ao actual Código, com as disposições especiais correspondentes à legislação complementar dos diversos ramos e estas entre si.

Há ainda que regulamentar o único ramo do sector cooperativo que não alcançou regulamentação até agora: o do crédito.

Há também que acudir a situações urgentes de injustiça e de má solução que o actual Código permite, como, por exemplo, a do destino dado ao património de uma cooperativa dissolvida, beneficiando do apoio do Estado, de poder ir integrar-se no património dos associados.

O próprio movimento cooperativo exige frequentemente alterações à legislação cooperativa.

A extinta Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, da qual era Secretário de Estado um elemento do Partido Socialista, tendo elaborado um texto base, consolidou todas as uniões e federações, solicitando--Ihes que sugerissem as alterações que entendessem justificáveis. Muitos foram os contributos então prestados.

Dentro do espírito de auscultação do próprio movimento, foi organizado em Coimbra pelo Centro de Estudos Cooperativos da Universidade e pelo Centro de Estudos Cooperativos de Viseu, com o apoio da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo e do INSCOOP, um debate nacional sobre o Código Cooperativo e legislação complementar, muito participado e onde foram propostas inúmeras alterações. Foi assim recolhida a experiência do movimento cooperativo e a sua apreciação prática sobre as soluções preconizadas.

Foram, pois, muito variados os contributos prestados, com base nos quais se elaborou o presente projecto.

Com ele se dá mais um passo no sentido de um texto legislativo que possa enquadrar juridicamente o já vasto mundo do sector cooperativo, naturalmente para que haja maior certeza de justiça nas soluções que devem encontrar-se e maior rigor na sua formulação.

Decreto preambular

Artigo 1.° Ê aprovado o Código Cooperativo que faz parte do presente diploma.

Art. 2." As cooperativas de 1." grau e de grau superior legalmente constituídas à data da entrada em vigor deste diploma que já adaptaram os seus estatutos ao Código Cooperativo de 1980, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, não terão obrigatoriamente de adaptar os seus estatutos às normas constantes do Código, que prevalecem sobre as estatutárias.

Art. 3.° O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 142.° do presente Código não se aplica às cooperativas do 1." grau e de grau superior constituídas à data de entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.° — 1 — A actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981 deve fazer-se até 31 de Dezembro de 1986.

2 — O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste no prazo referido no número anterior.

Art. 5.° As associações de moradores, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril, que pretendem actuar no domínio da cooperação habitacional, beneficiando do regime previsto para as cooperativas, devem constituir-se em cooperativas de habitação.

Ari. 6.° As cooperativas actualmente existentes deverão adaptar-se ao disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código Cooperativo no prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor deste diploma, sob pena de responsabilidade penal dos membros da sua direcção, salvo se provarem que deliberaram em sentido favo-' rável à adaptação; se a oposição tiver sido da assem-1 bleia geral, essa responsabilidade é dos membros que nela hajam tomado parte, se não provarem que se opuseram à referida adaptação.

Art. 7.° — I — As sociedades comerciais existentes em 25 de Abril de 1974 que desenvolvessem actividades especialmente visadas pelas restrições então aplicadas à liberdade de associação podem transformar-se em cooperativas, dispensando-se a sua liquidação se o capital da cooperativa a constituir não foi inferior ao da sociedade a extinguir.

2 — A aprovação da transformação deve ser dadí nos termos da lei e do pacto social, devendo ser apro vada, pelo menos, por três quartas partes do capital social.

3 — A transformação exige escritura pública. Art. 8.° A transformação referida no artigo ante

rior depende do parecer favorável do membro dd governo que superintende nas relações do Estadí com o sector cooperativo, com recurso para os tri bunais administrativos.

Art. 9.° — 1 — Na transformação referida nos doi artigos anteriores a parte de cada sócio no activi da sociedade calcular-se-á segundo o balanço a sut meter à assembleia geral e não pode ser inferior ad montantes das entradas mínimas de cada cooperadrj previstos no Código.

2 — O activo e o passivo da sociedade dissolvid passam para a nova cooperativa.

3 — O sócio da sociedade dissolvida que não ad| rir à nova cooperativa pode reclamar desta o pag mento da quantia correspondente à sua parte.

4 — No prazo de um mês a contar da inscriç! da cooperativa no registo devem ser notificados J credores da sociedade, judicialmente ou por carta t¡ gistada com aviso de recepção, para o efeito de operar o direito de novação.

Art. 10.° Desde a entrada em vigor do novo Códi fica revogada toda a legislação relativa à matéria ne abrangida, mantendo-se revogada toda a matéria q o tinha sido pelo anterior Código e legislação co plementar dos respectivos ramos e em vigor toda