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II SÉRIE — NÚMERO 7

mente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito; 0 Para melhor prossecução dos seus fins e for-tabelecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4* (Ramos do sector cooperativo)

1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:

a) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção; /) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas; 0 Cultura; /') Serviços; 0 Ensino.

2 — Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.

3 — Podem constituir-se, nos termos previstos na parte especial, cooperativas polivalentes que abrangem mais de uma zona específica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 5.° (Classificação das cooperativas)

1 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.

2 — Consideram-se cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo no entanto os menores ser membros das cooperativas nos casos especialmente previstos na parte especial.

Artigo 6.° (Agrupamentos)

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior sob a forma de uniões, federações e confederações.

Artigo 7." (Uniões)

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento a nível regiona] de, pelo menos, 3 cooperativas de 1.° grau do mesmo ramo do sector coopera» tivo.

2 — Salvo no caso previsto no artigo 16.° é permitida a constituição de uniões polivalentes, resultantes do agrupamento de cooperativas do 1.° grau de ramos diversos.

Artigo 8.° (Federações)

As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 9.° (Confederações)

As confederações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

Artigo 10.° (Cooperativas de interesse público)

1 — As actividades próprias dos ramos do sector cooperativo podem ser realizadas através de cooperativas de interesse público, também conhecidas por régies cooperativas, as quais se integram no sector cooperativo.

2 — Consideram-se cooperativas de interesse público as pessoas colectivas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.,

3 — Para os efeitos do número anterior, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.

4 — São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução dc objecto da cooperativa dependa da utilização, no; termos permitidos pela lei, de bens do domínio pú blico ou do domínio privado indisponível do Estado ou se traduza no exercício de uma actividade qu< a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada

Artigo 11.°

(Associações das cooperativas com outras pessoas colectivas e sua transformação)

1 — Ê permitido às cooperativas associarem-se cor outras pessoas colectivas de natureza cooperativa o não cooperativa.

2 — Nas cooperativas que resultem da associaçã exclusivamente entre cooperativas ou entre estas pessoas colectivas de direito público, o regime c voto poderá ser o previsto na alínea g) do artgo 3

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa t associações de cooperativas com pessoas colectivas c fins lucrativos.

4 — Não é permitida a transformação de uma co perativa numa sociedade civil ou comercial ou nout pessoa colectiva de fins lucrativos.