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II SÉRIE — NÚMERO 7

4 — No caso de o herdeiro ou legatário não obter autorização do órgão social competente ou não se encontrar nas condições referidas no n.° 1, tem direito a receber uma importância equivalente ao valor nominal do título, corrigido em função da quota-parte dos excedentes a receber ou prejuízos a pagar e das reservas obrigatórias.

Artigo 33."

(Aquisição de títulos de capital pelas cooperativas)

As cooperativas não podem adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.

Artigo 34.° (Jóia)

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão de novos cooperadores, a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 — O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:

a) 5 % do capital social, quando este não exceder 1 milhão de escudos;

b) Se o capital social exceder 1 milhão de escudos, 5 % até este montante e 2 % no excedente até 3 milhões de escudos.

3 — Quando o capital social for superior a 3 milhões de escudos o montante da jóia não pode exceder 100000$.

4 — O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

Artigo 35.° (Títulos de Investimento)

1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.OT 2 e 3 do artigo 29.°

3 — Os títulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja membro da cooperativa, se a assembleia geral assim o tiver determinado.

4 — A subscrição de títulos de investimento não concede a qualidade de membro da cooperativa, mas os subscritores podem assistir às assembleias gerais, sem direito de intervenção ou de voto.

5 — O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixados pela assembleia geral.

CAPITULO IV Dos cooperadores

Artigo 36.° (Membros das cooperativas)

1 — Podem ser membros de uma cooperativa de 1 ° grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos neste Código e nos estatutos, voluntariamente declarem, perante os órgãos da cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.

2 — A admissão como membro de uma cooperativa efectua-se mediante apresentação, à direcção ou à assembleia geral, consoante o estabelecido nos estatutos, de uma proposta subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto.

3 — Se for a direcção o órgão competente para deliberar sobre a recusa ou a admissão, tal deliberação é recorrível para a primeira assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessados ou de, pelo menos, 3 cooperadores.

Artigo 37.° (Número mínimo)

0 número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a 10, case se trate de uma cooperativa de 1.° grau, nem inferioi a 3, caso se trate de uma cooperativa de grau superior

Artigo 38.° (Direito dos membros)

1 — Todo o membro de uma cooperativa tem di reito:

a) A eleger e ser eleito para a mesa da asserr bleia geral, para a direcção, para o conselh fiscal e para outros órgãos da cooperativs

6) A participar nas deliberações dos órgãos si ciais da cooperativa de que faça parte;

c) A requerer a convocação da assembleia geri nos termos definidos nos estatutos ou 'no C< digo;

d) A recorrer das deliberações da direcção pai a assembleia geral;

e) A obter informações sobre a vida da coop rativa;

/) A examinar a escrita e as contas da cooper tiva, nos períodos e nas condições fixados peli estatutos, pela assembleia geral ou pela dire Ção;

g) A quinhoar em excedentes, quando a assei bleia geral assim o determinar, nos term da alínea t) do artigo 3.°;

h) A solicitar a sua demissão.

2 — Excepto no caso previsto no n.° 8 do artigo 43 o recurso de qualquer deliberação da direcção dç ser interposto no prazo de 5 dias, a contar da data reunião em que a mesma foi tomada.