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II SÉRIE — NÚMERO 7

4 — A entidade instrutora procederá às diligencias necessárias para a descoberta da verdade, ouvindo o queixoso, o denunciante ou o dirigente que levantou o auto de notícia, as testemunhas indicadas e o interessado, que poderá requerer diligencias para esclarecimento dos factos.

5 — Quando a entidade instrutora julgar suficiente a prova produzida poderá indeferir as diligências requeridas pelo interessado.

6 — O número de testemunhas a indicar, quer pelo queixoso, denunciante ou dirigente que levantou o auto, quer pelo interessado, não pode ser superior a 8.

7 — Concluída a investigação, se a entidade instrutora entender que não há motivo para exclusão do membro da cooperativa em causa, elaborará um relatório propondo à assembleia geral que o processo seja arquivado.

8 — Se a entidade instrutora entender que há motivo para a exclusão, deduzirá acusação, articulando com a necessária discriminação as faltas que reputar averiguadas, com referência às disposições legais ou estatutárias violadas.

9 — O arguido é avisado por carta registada com aviso de recepção para responder à acusação no prazo de 15 dias, apresentando a sua defesa escrita, com concisão e clareza, podendo indicar até 8 testemunhas e juntar documentos.

10 — Inquiridas as testemunhas e reunidos os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, a entidade instrutora elaborará um relatório final, a apresentar em assembleia geral, no qual proporá ou não a exclusão do arguido.

11 — As pessoas que tiverem de ser ouvidas em qualquer fase do processo serão avisadas por carta registada com aviso de recepção para comparecerem em dia e hora determinados na sede da cooperativa, onde se procederá à sua audição.

12 — A deliberação da assembleia geral que decidir pela exclusão pode ser anulada pelos tribunais cíveis em acção declarativa com processo sumário, estando a cooperativa isenta de custas.

Artigo 45.° (Nulidades Insupríveis)

Constituem nulidades insupríveis do processo de

exclusão:

a) A falta de audiência do arguido;

b) A insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) A falta de referência às disposições legais ou estatutárias violadas;

d) A omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Artigo 46.°

(Atraso no pagamento de contribuições obrigatórias)

1 — Se um membro de uma cooperativa se atrasar no pagamento de contribuições obrigatórias por tempo

superior ao previsto nos estatutos, será avisado para regularizar a situação no prazo de 30 dias.

2 — Se o não fizer, a assembleia geral deliberará sobre a sua exclusão, sem necessidade de qualquer processo.

Artigo 47.°

(Restituição aos membros excluídos)

Aos membros excluídos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 41.°

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais

SECÇÃO I Principios gerais

Artigo 48.° (órgãos)

1—São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia geral ou a direcção, conform estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a const tuição de comissões especiais, de duração limitadi para o desempenho de tarefas determinadas, que serã eleitas nos termos da alínea cr) do n.° 1 do artigo 61

Artigo 49.° (Designação dos titulares dos órgãos sociais)

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos < entre os cooperadores por um período de 3 anos, outro mais curto não vier a ser previsto nos estatuk

2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro c signado para o preencher apenas completará o ma dato.

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser i eleito mais de uma vez consecutiva para a mesa assembleia geral, direcção ou conselho fisczl, st prejuízo de os estatutos da cooperativa determinan de outro modo.

Artigo 50.° (Condições de elegibilidade)

I — Só são elegíveis para membros da mesa assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal membros da cooperativa:

o) Admitidos há, pelo menos, 3 meses;

b) Que tenham capacidade para o exercício

direitos civis e se encontrem no uso de to

os direitos de cooperadores;