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II SÉRIE — NÚMERO 7

demonstração de resultados extraordinários do exercício, demonstração de resultados de exercícios anteriores, movimento da conta de relíquidos, anexo ao balanço e à demonstração de resultados e mapa de origem e aplicação de fundos, bem como relatório da gestão, e, ainda, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar o plano anual de actividades;

c) Atender as indicações do conselho fiscal nas matérias da competencia deste;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código e nos estatutos, nos limites da sua competencia;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos principios cooperativos.

Artigo 68.° (Reuniões da direcção)

1 — As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.

Artigo 69.° (Presidente, tesoureiro e secretário)

1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, a direcção escolhe anualmente, de entre os seus membros, aqueles que desempenharão as funções de presidente, de tesoureiro e de secretário e de vice--presidente, caso se preveja a sua existência, podendo, se os estatutos assim o previrem, atribuir outros cargos aos outros eventuais membros efectivos.

2 — Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

3 — Ao -secretdrio cabe manter actualizado o livro das acta* ¿ o serviço de expediente.

Artigo 70.°

(Poderes de representação)

A direcção pode delegar no presidente ou em outro dos seus membros os poderes colectivos de representação previstos na alínea g) do artigo 67.°

Artigo 71.° (Responsabilização)

1 — Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

2 — Nas cooperativas de interesse público estas só ficam obrigadas com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da direcção, se estas representarem, pelo menos, metade do capital social ou daqueles e de outro ou outros membros da mesrm desde que em conjunto representem, pelo menos, me tade desse capital.

3 — Nas cooperativas de interesse público, quant< aos actos de mero expediente e a obrigações cuj< valor não exceda o-dobro do -salário mínimo nacional bastará a assinatura de um membro da direcção par obrigar a cooperativa.

Artigo 72.°

(Gerentes e outros mandatários)

A direcção, se os estatutos o permitirem, pode dl signar um ou mais gerentes, ou outros mandatário delegando-lhes os poderes previstos nos próprios e tatutos ou aprovados pela assembleia geral, e revogJ os respectivos mandatos.

SECÇÃO IV Conselho fiscal

Artigo 73.° (Composição)

O conselho fiscal é composto no mínimo de 3 me bros, podendo, no entanto, os estatutos prever i número superior e a existência de membros suplent

Artigo 74.° (Competência)

! — Constituem funções do conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da cooperativa;

b) Vigiar pela observância da lei e dos e tutos;

c) Verificar a regularidade da escrita e de t a documentação da cooperativa;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e | forma que entender adequada, o saldo caixa e a existência de títulos, bens ou lores de qualquer espécie, o que fará con das respectivas actas;