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II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 81.° (Isenção de responsabilidade)

1 — Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial da direcção os directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de 5 dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao presidente do conselho fiscal ou seu substituto, quer perante o notário.

2 — O director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.

3 — A responsabilidade dos directores para com a cooperativa não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos membros, ainda que anulável.

4 — O parecer favorável do conselho fiscal ou o consentimento deste não exoneram da responsabilidade os membros da direcção.

5 — A cooperativa só pode renunciar ao seu direito de indemnização, ou transigir sobre ele, mediante deliberação expressa dos seus membros, sem voto contrário de uma minoria que represente, pelo menos, 10 % do número de membros presentes na assembleia; os possíveis responsáveis não podem votar nessa deliberação.

6 — A deliberação pela qual a assembleia gerei aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou directores não implica renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra estes, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.

Artigo 82.°

(Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)

1 — Os membros do conselho fiscal respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2 — Os membros do conselho fiscal respondem solidariamente com os directores ou gerentes por actos ou omissões destes, no desempenho dos respectivos cargos, quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 83.° (Acção civil ou penal)

1 — A acção civil ou penal a propor em nome da cooperativa contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal depende da deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples.

2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do ba-

lanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPITULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 84.° (Reserva legal)

1 — Ê obrigatória a constituição de uma reservi legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercícu e integrada por meios líquidos e disponíveis.

2 — Revertem para esta reserva, segundo e prc porção que for determinada nos estatutos ou, cas estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias, quando previstas pelos estatutos;

b) Os excedentes anuais líquidos, conforme estí belecerem os estatutos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórie desde que a reserva atinja o montante igual ao d capital social da cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superior» ao montante da reserva legal, a diferença poderá, p< deliberação da assembleia geral, ser exigida aos co paradores, proporcionalmente às operações realizad por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituía ao nível anterior em que se encontrava.

Artigo 85.° (Reserva para educação e formação cooperativa)

1 — Ê obrigatória a constituição de uma reser para educação e formação cooperativa destinada cobrir as despesas com a educação cooperativa, des nadamente dos cooperadores, e com a formação c rural e técnica destes, à luz do cooperativismo e c necessidades da cooperativa.

2 — Revertem para esta reserva, na forma constai do n.° 2 do artigo anterior:

o) A parte das jóias que não for afectada à serva legal;

b) A percentagem dos excedentes anuais líquii provenientes das operações com os coope dores que for estabelecida pelos estatutos pela assembleia geral;

c) Os donativos e os subsídios que forem es cialmente destinados às finalidades da resei

3 — As formas de aplicação desta reserva serão terminadas pela assembleia geral.

Artigo 86.°

(Outras reservas)

Além das reservas previstas na parte especial d Código, os estatutos podem prever a constituição reservas para fins diversos dos constantes nos art anteriores, devendo nesse caso determinar o seu TC de, formação, aplicação e liquidação.