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II SÉRIE — NÚMERO 7

se os seus créditos constarem dos livros ou documentos da cooperativa ou forem conhecidos pelos elementos da direcção, devem também ser avisados por carta registada com aviso de recepção.

4 — Dentro dos 30 dias seguintes à publicação no Diário da República ou nos jornais oficiais, quando se trate de cooperativas com sede nas regiões autónomas, os cooperadores que não tenham participado em qualquer das assembleias gerais referidas no artigo 91.° ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão.

5 — Dentro do prazo referido no número anterior, os credores da cooperativa cujos créditos sejam anteriores à publicação no Diário da República ou no jornal oficial da respectiva região autónoma podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos.

Artigo 94.° (Efeitos da oposição)

1 — A oposição judicial impede a inscrição definitiva no registo da fusão ou da cisão até que se verifique algum dos seguintes factos:

a) Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de 30 dias;

b) Ter havido desistência do opoente;

c) Haverem os opoentes consentido na inscrição;

d) Ter a cooperativa satisfeito ao opoente ou prestado caução fixada por acordo ou por decisão judicial;

e) Terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes.

2 — Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito do opoente, ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 95.° (Registo definitivo)

1 — Decorrido o prazo previsto no n.° 4 do artigo 93.° sem que tenha sido deduzida oposição, ou logo que se verifique qualquer dos factos referidos no n.° t do artigo anterior, a direcção da cooperativa resultante da fusão ou de qualquer das cooperativas resultantes da cisão deve requerer a inscrição definitiva no registo da fusão ou da cisão.

2 — Os factos referidos no n.° 1 do artigo anterior devem ser documentados.

CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação

Artigo 96.° (Casos de dissolução)

I — As cooperativas dissolvem-se nos seguintes casos:

a) Pela verificação de algum facto a que a lei ou o estatuto atribuam esse efeito;

6) Pelo decurso do prazo fixado nos estatutos;

c) Pela realização completa do objecto estatutário;

d) Por deliberação da assembleia geral, tomadas nos termos da alínea h) do artigo 61.° e do n.° 4 do artigo 63.°;

e) Pela fusão, por integração ou incorporação, nos termos do artigo 91.°;

f) Pela cisão integral, nos termos do artigo 92.°;

g) Por decisão judicial que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

2 — Nos casos da dissolução previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1, podem os membros da cooperativa deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral, o reconhecimento da dissolução, e bem assim pode qualquer membro da cooperativa, sucessor deste, credor da cooperativa ou credor de membro da cooperativa de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.

3 — Nos casos previstos nas alíneas e) e /) do n.° 1 a dissolução verifica-se logo que tenha decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 95.°

Artigo 97.° (Casos de dissolução judicial)

1 — Pode ser requerida a dissolução judicial da cooperativa ainda nos seguintes casos:

a) Quando o número de membros diminuir abaixo do número mínimo previsto no artigo 37.° durante mais de um ano;

b) Quando a actividade que constitui o objecto estatutário se torne de facto impossível;

c) Quando a cooperativa não tiver exercido, durante 5 anos consecutivos, qualquer actividade;

d) Quando a cooperativa não respeite no seu funcionamento os princípios cooperativos;

e) Quando o objecto real da cooperativa nãc coincida com o objecto expresso nos estatutos;

f) Quando se verificar a ilicitude superveniente do objecto estatutário;

g) Quando a cooperativa utilize sistematicamenfc meios ilícitos para a prossecução do seu ob jecto;

h) Quando a cooperativa utilize dolosamenu meios financeiros concedidos por fundos pú blicos para fins diferentes daqueles para qu< foram concedidos;

/) Quando se trate de uma sociedade, dissimu lada sob a forma de cooperativa para alcan çar os benefícios fiscais, financeiros ou outro que estas asseguram.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do ní mero anterior, podem igualmente os membros da coe perativa, por maioria simples dos votos produzido em assembleia geral, dissolver a cooperativa com fur damento no facto ocorrido.

3 — a deliberação do número anterior deve ser tc macia nos 6 meses seguintes à ocorrência da causa d dissolução e a partir dela a cooperativa é considerad