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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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m) Decidir a admissão, sempre que estatutariamente lhe caiba fazê-lo, e a exclusão de cooperadores;

n) Apreciar os recursos das decisões da direcção;

o) Autorizar e fixar a remuneração dos membros da direcção, do conselho fiscal e dos membros das comissões especiais, quando tal estiver previsto nos estatutos;

p) Autorizar aN alienação ou oneração de bens imóveis, excepto no caso das cooperativas de habitação e construção em que essa competência é da direcção;

q) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, nos termos do artigo 83.°;

r) Aprovar ou rejeitar a readmissão de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 50.°; I s) Apreciar e votar quaisquer outras matérias es-pecialmente prevbtas neste Código ou nos es-I tatutos.

¡2 — A aprovação da filiação numa federação é da pmpetência não só das assembleias gerais das uniões pas também das assembleias gerais de todas as coope-itivas de 1.° grau integradas ou não em uniões, ser-indo a deliberação das assembleias gerais das coope-itivas de 1.° grau integradas em uniões para deter-linar o sentido de voto dos seus representantes nas isembleias gerais das respectivas uniões. 3 — A aprovação da filiação numa confederação é da impetência não só das assembleias gerais das fede-ções e das uniões mas também das assembleias rais de todas as cooperativas de 1.° grau, integradas i não nas uniões e federações, servindo a delibe-ção das assembleias gerais das cooperativas de ' grau integradas em uniões ou nas federações ou s uniões integradas nas federações, para determinar sentido de voto dos seus representantes nas coope-:ivas de grau superior em que se integrara.

Artigo 62.° (Deliberações)

São nulas todas as deliberações tomadas sobre maias que não constem da ordem de trabalhos fixada convocatória, salvo se, estando presentes ou repre-tados devidamente todos os membros da coopera-», no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se dir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 83.°, acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo ar-

Artigo 63.° (Votação)

— Nas assembleias gerais das cooperativas de jrau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer seja a sua participação no respectivo capital social, prejuízo do disposto na parte final da alínea /)

trtigo 3.°

— Ê exigida maioria qualificada de, pelo menos, terços dos votos expressos, na aprovação das rias constantes das alíneas /), g), h), /'), «) e p)

do artigo 61.° ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — Para a aprovação da dissolução da cooperativa nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 96.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 97.°, basta a maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral.

4 — Quando a dissolução da cooperativa deliberada em assembleia geral não tiver qualquer dos fundamentos a que se refere o número anterior, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 37.° se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos favorável à dissolução.

Artigo 64.° (Voto por correspondência)

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhes e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 65.° (Voto por representação]

1 — Ê admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.

SECÇÃO 111 Direcção

Artigo 66." (Composição e eleição da direcção)

1 — A direcção é composta, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

2 — Os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.

3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 67.°

(Competência da direcção}

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos competentes da cooperativa os documentos de prestação de contas constituídos por balanço analítico, demonstração de resultados líquidos,