O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

234

II SÉRIE — NÚMERO 7

4 — Quando o presidente da mesa da assembléia não convocar a reunião da assembleia geral, devendo fazê-lo, deve convocá-la o conselho fiscal.

Artigo 57.° (Mesa da assembleia geral)

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo no entanto os estatutos estipular que a mesa tenha mais de um secretário.

2 — Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice--presidente.

3 — Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa dei assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer, e de qualquer dos membros da mesa a não comparência, sem motivo justificado, a, pelo menos, 3 reuniões seguidas.

Artigo 58.° (Convocatória da assembleia geral)

1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa, ou pelo conselho fiscal na hipótese prevista no n.° 4, do artigo 56.°

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

3 — A convocatória será ainda publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

4 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo da localidade em que se situe a sede da cooperativa.

5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.05 3 e 4, mas a convocatória será ainda enviada a todos os associados por via postal ou entregue em mão.

6 — Nas cooperativas com mais de 100 membros os estatutos podem determinar outras formas complementares de comunicação das reuniões aos cooperadores, designadamente através de carta enviada pelo correio ou entregue em mão.

7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.u 3 do artigo 56.°, devendo a reunião realizar-se no prazo má-

ximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 59.°

(Deliberações unânimes e assembleias universais)

Os cooperadores podem tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados devidamente e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Artigo 60.° (Quórum)

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada n^ convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus reprd sentantes devidamente credenciados.

2 — Se à hora marcada para a reunião não a verificar o número de presenças previsto no númen anterior, a assembleia reunirá uma hora depois, con qualquer número de cooperadores, salvo se os est^ tutos dispuserem de outro modo.

3 — No caso de a assembleia geral extraordinári convocada a requerimento dos cooperadores, a reunia só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo mi nos, três quartos dos requerentes.

4 — A não realização da assembleia extraordinári pelo não comparecimento de três quartos dos requ rentes determina a imputação aos requerentes falt sos dos custos da convocação da reunião.

Artigo 61.° (Competência da assembleia geral)

1 — Ê da competência da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros da mesa assembleia geral, da direcção, do conselho 1 cal e das comissões especiais;

b) Apreciar e votar anualmente as contas da « perativa, acompanhadas dos respectivos < cumentos referidos na alínea a) do artigo 6/ bem como o relatório da gestão e parecer conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano actividades para o ano seguinte;

d) Autorizar a emissão de títulos de investimer as condições dessa emissão e a taxa de ju

e) Aprovar a forma de distribuição dos exced tes;

/) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os gulamentos internos;

g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

h) Aprovar a dissolução da cooperativa;

í) Indicar um ou mais membros para requ<

rem em tribunal a liquidação do patrirat!

da cooperativa, no caso do artigo 99.°; ;) Aprovar a filiação da cooperativa em un

e federações ou a sua demissão; /) Deliberar sobre a integração da federaçãc

que faça parte numa confederação;