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21 DE NOVEMBRO DE 1985

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e) Verificar a exactidão e dar parecer sobre as as contas do exercício referidas na alínea a) do artigo 67.°;

f) Emitir parecer sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 56.°;

h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo

i fazê-lo.

i

2 — Os pareceres referidos nas alíneas e) e /) do n.° 1 devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias, bontados a partir da data em que o conselho fiscal tiver recebido as contas do exercício, o orçamento e 3 plano de actividades.

Artigo 75.°

(Poderes do conselho fiscal)

Para o desempenho das suas funções, podem os nembros do conselho fiscal, conjunta ou separada-jiente:

1 a) Obter da direcção a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da cooperativa, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores, de-

i signadamente dinheiro, títulos e bens;

b) Obter da direcção ou de qualquer dos membros da direcção informações ou esclarecimentos sobre o curso das actividades da cooperativa;

c) Assistir às reuniões da direcção e solicitar esclarecimentos, sempre que o entendam conveniente, não tendo, no entanto, direito de voto.

Artigo 76.° (Presidente e secretário do conselho fiscal)

1 — Se outro processo não for adoptado pelos es-utos, o conselho fiscal escolherá de entre os seus mbros aqueles que desempenharão as funções de sidente e de secretário.

2 — Ao presidente compete convocar as reuniões conselho fiscal.

5 — Ao secretário compete elaborar e manter actua-tdo o livro de actas.

Artigo 77." (Reuniões do conselho fiscal)

— O conselho fiscal reúne ordinariamente uma em cada trimestre, com intervalo máximo de

leses.

— O conselho fiscal reúne extraordinariamente pre que o presidente o convoque ou a pedido da oria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

Arrigo 78.°

(Assessores do conselho fiscal)

Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

SECÇÃO V Da responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 79.°

(Proibições Impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal)

Os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 80.°

(Responsabilidade dos directores, gerentes e outros mandatários)

1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, gerentes e outros mandatários que por actos ou omissões hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou à distribuição de excedentes contra o disposto neste Código ou nos estatutos;

e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta dc responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 81deste Código.

3 — Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.