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II SÉRIE — NÚMERO 7

sobrante fixado nos termos do número anterior, o qual será tido em consideração na distribuição e rateio final do produto da liquidação.

Artigo 104." (Registo da dissolução)

1 — O registo da dissolução será feito com base na sentença que ordena ou declara a dissolução da cooperativa ou na acta de deliberação que a dissolva ou reconheça a dissolução ou na justificação notaria)

2 — A sentença de dissolução, proferida em acção proposta pelo Ministério Público, será enviada pelo tribunal à competente conservatória, que oficiosamente registará a dissolução.

CAPITULO IX Uniões, federações e confederações

SECÇÃO 1 Disposições gerais

Artigo 105.°

(Uniões, federações e confederações)

1—As uniões, federações e confederações constituem pessoas jurídicas, sem prejuízo da manutenção de personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada.

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas por escritura pública.

3 — Em tudo o que não estiver previsto neste capitulo aplica-se às uniões, federações e confederações o que se dispõe para as cooperativas de 1.° grau.

SECÇÃO II Uniões

Artigo 106.° (Fins)

As uniões visam os seguintes fins principais:

a) Coordenar as acções das cooperativas agrupadas relativamente às entidades públicas, bem como às instituições de crédito, de previdência, laborais, de seguro e instituições análogas no âmbito dos respectivos ramos do sector cooperativo e ao nível regional correspondente;

6) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às cooperativas agrupadas, racionalizando os respectivos meios de acção cooperativa;

c) Representar os interesses comuns das cooperativas agrupadas em juízo e fora dele;

d) Arbitrar, de acordo com os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as cooperativas agrupadas;

e) Promover o desenvolvimento do respectivo

ramo do sector cooperativo; /) Exercer qualquer outra actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 107."

(Direito de voto)

Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

Artigo 108." (Órgãos sociais) São órgãos sociais das uniões de cooperativa:

a) A assembleia geral, constituída pelas cooperativas agrupadas;

b) A direcção, com a composição estabelecida no artigo 66.°;

c) O conselho fiscal, com a composição estabelecida no artigo 73.°

Artigo 109.° (Assembleia geral)

1 — Nas assembleias gerais as cooperativas são representadas pelos seus directores, ou delegados para esse fim eleitos, que a elas podem assistir.

2 — Os estatutos da união podem determinar que apenas um director ou delegado possa usar da palavra em nome da cooperativa.

3 — Nas votações cada cooperativa será represen-l tada apenas por um director ou delegado, independentemente do número de votos que lhe caiba.

Artigo 110.°

(Direcção e conselho fiscal)

Tanto a direcção como o conselho fiscal, eleitos em assembleia geral da união, são constituídos por membros das cooperativas agrupadas, independentemente de pertencerem aos órgãos sociais destas.

SECÇÃO III Federações

Artigo 111.° (Representação do ramo e disposições aplicáveis)

1 — As federações só poderão representar o respec tivo ramo ou um sector específico dele quando fizeren prova de que os seus membros representam mais é 50 % das cooperativas de I.° grau em actividade d ramo ou sector.

2 — é aplicável às federações, com as devidas adap tacões, o disposto nos artigos 106." e 110.°