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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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SECÇÃO IV Confederações

Artigo 112.°

(Disposições aplicáveis)

Ê aplicável às confederações, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 106." a 110.°

CAPÍTULO X Cooperativas dc interesse público

Artigo 113.° (Titulo de constituição e registo)

1 — As cooperativas de interesse público constituem-se por escritura pública, sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dela devendo constar, nomeadamente:

a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;

b) O capital mínimo;

c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;

d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;

e) As condições de exoneração da parte pública; /) A criação de outras reservas, para além das

previstas nos artigos 84.° e 85.°, que devam ser consideradas obrigatórias; g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.

2 — A constituição de cooperativas de interesse público depende de prévia decisão administrativa, da qual devem constar as indicações enunciadas nas alineas io n.° 1.

3 — A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de:

a) Resolução do Conselho de Ministros ou dos governos regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas;

6) Portaria do ministro ou ministros da respectiva tutela, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais;

c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.

4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do úmero anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instinto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos a alínea c) do n.°-2 do artigo 7.° do Decreto-Lei Io 98/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz :speito às regiões autónomas, tal consulta tiver de t efectuada junto da entidade regional competente.

Artigo 114." (Objecto)

Para além do objecto para que são especificadamente criadas, as cooperativas de interesse público podem prosseguir, apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.

Artigo 115.°

(Formas de constituição)

As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:

a) Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;

b) Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.

Artigo 116.° (Estatutos e denominação)

1—Para além de outras menções, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n." I do artigo 113.°, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, as contrarie.

2 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa de interesse público» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade mista», conforme os casos.

Artigo 117.°

(Admissão de novos membros)

1 — A admissão de novos membros numa cooperativa de interesse público efectua-se como a seguir se indica:

a) No caso do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, aquele ou esta enviarão proposta escrita contendo a indicação dos títulos de capital que se propõem subscrever, os meios financeiros e patrimoniais que, porventura, desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação, as condições de aumento ou alienação do capital que se propõem subscrever e as condições da sua exoneração, ficando a aceitação definitiva dependente da resolução, portaria ou deliberação referidas nos n."" 2. 3 e 4 do artigo 113.°;

b) No caso de cooperativa, esta formulará o pedido por escrito, no qual indicará os títulos de capital que se propõe subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que, porventura, deseje afectar à cooperativa e o título desta afectação, ficando a aceitação definitiva dependente de deliberação da assembleia geral da cooperativa peticionante;

c) No caso de os utentes dos bens ou serviços produzidos serem pessoas colectivas de fins