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II SÉRIE — NÚMERO 7

alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral.

2 — Se as contas não estiverem elaboradas de acordo com a legislação em vigor ou em obediência a sãos princípios de contabilidade, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo notificará a cooperativa para proceder às correcções necessárias dentro de um prazo que considere razoável.

3 — Se as cooperativas não cumprirem o disposto nos números anteriores, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo não passará a credencial prevista no artigo 146.°, comunicará tal facto às entidades que estejam a prestar apoio técnico ou financeiro às cooperativas e estas deixarão de o prestar.

Artigo 148.° (Requerimento de dissolução das cooperativas)

0 Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h) e t) do n.° 1 do artigo 97.°

Artigo 149.° (Benefícios fiscais)

1 — Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

2 — A utilização da forma cooperativa não isenta de obrigatoriedade de conformidade do exercício da actividade da cooperativa com a lei e os regulamentos, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais e regulamentares, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

TITULO II Parte especial

CAPITULO 1 Cooperativas de consumo

Artigo 150.° (Noção)

1 — São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.

2 — O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.° 2 do artigo 1109." do Código Civil.

Artigo 151.° (Membros individuais)

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 152.° (Admissão de membros colectivos)

1 — A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.

2 — No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:

a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;

b) A forma de representação na vida da cooperativa.

Artigo 153.°

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa.

Artigo 154° (Entradas mínimas de capital)

As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.° 1 do artigo 151.°, não podendo, no entanto, ser inferiores a 5 vezes o valor fixado no n.° 2 do artigo 28.°

Artigo 155.° (Operações com terceiros)

Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como mem bros.

Artigo 156.° (Distribuição de excedentes)

Os excedentes anuais líquidos gerados pelas coope rativas de consumo terão a aplicação prevista n» artigo 90.°, não podendo o montante das reversõe para as reservas obrigatórias ser inferior a 30 9 do valor reservado à distribuição pelos cooperadore!