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II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 166.° (Distribuição de excedentes)

1 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de comercialização terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30 % do valor reservado à distribuição pelos cooperadores.

Artigo 167.° (Incompatibilidades)

Para efeitos do artigo 79.°, considera-se actividade económica idêntica ou similar da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se define no estatuto do comerciante.

CAPITULO III Cooperativas agrícolas

SECÇÃO 1 Parte geral

Artigo 168.° (Noção)

1 — São cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas e que tenham por objecto principal, designadamente:

a) A produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e ou das explorações dos seus membros;

b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;

c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessários ou convenientes às explorações dos seus membros;

d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económico-técnico-administrativa das referidas explorações, a colocação e a distribuição dos bens e produtos provenientes de tais explorações;

e) O seguro mútuo agrícola, pecuário ou florestal;

/) A rega, em relação às obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

2— São também cooperativas agrícolas as que sejam possuidoras ou detentoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado ou de áreas florestais e que tenham por objecto a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas.

Artigo 169.° (Objecto)

1 — Para a realização dos seus fins, melhor conjugação e coordenação entre as cooperativas agrícolas e mais eficiente realização do seu fim comum podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:

o) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios destinados à exploração agrícola, bem como a instalação de unidades fabris, a armazenamento, conservação ou ainda a actividades auxiliares ou complementares;

b) Permitir a utilização, por qualquer meio legalmente permitido, no todo ou em parte, dos seus edifícios, instalações, equipamentos ou serviços por outras cooperativas da mesma natureza;

c) Com vista à valorização dos produtos da sua própria exploração ou das dos seus membros, ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções, tendo por objecto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização.

2 — Compete à assembleia geral sancionar os contratos, acordos ou convenções previstos na alínea c) do número anterior.

Artigo 170.° (Area social)

1 — As cooperativas agrícolas devem ter em atenção as condições e exigências do meio em que se formam e a possibilidade de realização e desempenho satisfatório dos serviços e fins que se propõem, evitando actuar em concorrência, designadamente pela sua im-l plantação em áreas servidas por outras cooperativas da mesma natureza.

2 — Para efeitos do número anterior, os estatutos das cooperativas agrícolas terão de indicar, expressa e precisamente, a sua área social.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às cooperativas de produção agrícola.

Artigo 171.° (Classificação)

1 — As cooperativas agrícolas, quanto à actividad' que desenvolvem, podem ser de produção, de trans formação, de distribuição e mistas.

2 — São cooperativas de produção agrícola aquela cuja actividade principal é a exploração integrai dl certa superfície de terra.

3 — São cooperativas de transformação aquelas cuj actividade principal é a transformação, conservação i venda dos produtos agrícolas dos seus associados, el íando nessas condições as que desenvolvem actividj des agro-industriaís em sectores de produção como < que a seguir se indicam:

a) Vitivinícola;

b) Leiteiro;