O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

252

II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 179.° (Assembleia geral)

1 — Nas cooperativas polivalentes a assembleia geral poderá ser constituída por delegados das secções.

2 — A representação das secções e a forma de atribuição do direito de voto serão reguladas pelos estatutos.

3 — Nenhum membro poderá ser delegado de mais de uma secção.

SECÇÃO III Auxílio técnico e financeiro

Artigo 180.° (Auxílio técnico e financeiro)

1 — A concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro pode ficar dependente da emissão de uma declaração de conformidade dos estatutos com os princípios enunciados nos artigos 168.° e 170.°

2 — Ê da competência do Ministério da Agricultura a declaração de conformidade prevista no número anterior.

3 — Para esse efeito, deverão os projectos de estatutos da cooperativa ser enviados aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, que poderão propor as alterações julgadas convenientes.

4 — A declaração de conformidade considera-se efectuada se o contrário não for comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada dos estatutos nos serviços competentes.

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 147.°, as cooperativas agrícolas têm também de enviar aos serviços competentes do Ministério da Agricultura os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos e os relatórios e contas anuais após aprovação em assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Cooperativas de crédito e caixas de crédito agrícola mútuo

SECÇÃO I Cooperativas de crédito

Subsecção i Disposições gerais

Artigo 181.°

(Natureza e objecto)

1 — As cooperativas de crédito são instituições especiais de crédito que têm por objecto o exercício de funções de crédito em favor dos seus associados, fomentando e captando entre estes e na comunidade

onde actuam a poupança individual ou colectiva, de acordo com as características e os fins que lhes são próprios.

2 — As cooperativas de crédito exercerão as suas funções creditícias no âmbito das actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, por outro ramo do sector cooperativo a que se encontrem, exclusiva ou predominantemente, ligadas, podendo praticar os demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam expressamente vedados.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, os estatutos das cooperativas de crédito devem delimitar claramente as actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, pelo ramo do sector cooperativo com o qual o exercício das suas funções creditícias tenha conexão exclusiva ou dominante.

Artigo 182.° (Secções de crédito)

1 — Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°j as cooperativas de qualquer ramo, que não o da alíi nea d) do n.° 1 do mesmo artigo, podem criar secções de crédito, que, todavia, não gozam de personalidade jurídica independente da da cooperativa de que fazen parte.

2 — As secções de crédito devem limitar as sua: operações activas e passivas estritamente às activi dades da cooperativa e dos seus membros, não podend' aceitar depósitos ou outra colocação de fundos d terceiros, qualquer que seja a modalidade, nem outoi gar empréstimos ou créditos que não se destinem financiar as actividades próprias da cooperativa em qu se inserem. Poderão, todavia, facilitar antecipaçõe dos cooperadores em razão daquelas actividades ou d prementes e inadiáveis necessidades sôcio-económic^ dos membros da cooperativa.

3 — As cooperativas que tenham secções de crédii não podem incluir na sua denominação as expressõi «cooperativa de crédito», «caixa de crédito» t outras análogas.

4 — As secções de crédito não se regulam pel disposições directamente aplicáveis às cooperativas i crédito, mas exclusivamente pelas normas vigent para as cooperativas de que fazem parte.

Artigo 183.°

(Utilidade pública)

As cooperativas de crédito regularmente constit das são consideradas pessoas colectivas de utilids pública.

Artigo 184.°

(Direito aplicável)

Em tudo o que não estiver previsto nesta secr, as cooperativas de crédito regem-se, consoante a m ria, pelas normas que disciplinam as instituições crédito e pela parte geral deste Código.