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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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subsecção ii

Constituição e uso de denominações

paragrafo i Con3tltulçüo

Artigo 185.° (Título de constituição e estatutos)

0 título de constituição das cooperativas de crédito, bem como os seus estatutos e respectivas alterações, devem obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública.

Artigo 186.° (Formas de responsabilidade)

1 — As cooperativas de crédito podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas de responsabilidade:

I) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os cooperadores; II) Responsabilidade limitada:

1) Nas cooperativas de âmbito nacional;

2) Na situação prevista no artigo seguinte;

3) Quando, mediante prévia autorização especial do Ministro de Estado e do das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o capital social realizado em dinheiro à data da constituição for de molde a assegurar, ao fim do primeiro ano de actividades, uma situação líquida da cooperativa

i de, pelo menos, 100 000 contos;

III) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada da parte dos cooperadores e responsabilidade limitada ao capital subscrito se se tratar de pessoas colectivas de direito público, de cooperativas de interesse público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Na hipótese do n.° 3) da alínea n) do número interior o pedido de autorização deve ser acompanhado lo balanço previsional para o primeiro ano de activi-(ades e de declaração de compromisso de que no acto Ia constituição da cooperativa, e como condição de sta assumir a forma de responsabilidade limitada, se irá o depósito na Caixa Geral de Depósitos do mon-inte de capital social necessário.

Artigo 187.°

'ransformação em cooperativa de responsabilidade limitada)

1 — Quando a situação líquida de uma cooperativa

1 crédito constituída sob a forma de responsabilidade «lidaria e ilimitada ou de responsabilidade mista for

pelo menos, 100 000 contos, poderão o Ministro ; Estado e o das Finanças e do Plano, ouvido o Banco 5 Portugal, autorizar a sua transformação em cooperara de crédito de responsabilidade limitada.

2 — Os títulos de capital que forem emitidos em presentação do capital social, constituído à data da

transformação,i serão todos atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de crédito nos termos do artigo 33.° 3 — O valor do título de capital, para efeito dos reembolsos previstos nos artigos 4í.° e 47.°, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.

paragrafo II Uso de denominações

Artigo 188.* (Denominações)

1 — Nas denominações que as cooperativas de crédito adoptarem figurará necessariamente a expressão «cooperativa de crédito».

2 — As denominações «caixa central de crédito» e «banco cooperativo» são próprias e privativas das instituições especiais de crédito cooperativo mencionadas, respectivamente, nos artigos 235.° e 242.°

Subsecção iii Registo especial

Artigo 189.° (Registo especfal)

1 — Sem prejuízo das disposições relativas ao registo, constantes da parte geral deste Código, as cooperativas de crédito estão sujeitas a registo especial, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 — O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

3 — Só serão registadas pelo Banco de Portugal as cooperativas de crédito cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.

4 — O registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.° 3.

5 — A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada, e dela cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.

Artigo 190.° (Consequências da falta de registo especial)

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição especial de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.

2 — As cooperativas de crédito que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.