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II SÉRIE — NÚMERO 7

em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem considerados oportunos.

2 — Nos empréstimos para investimento os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da regularização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.

Artigo 220.° (Processamento e regime das operações de crádlto)

1 — As operações de crédito processar-se-ão de acordo com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito e, se as houver, de acordo com as normas especiais que disciplinem o apoio financeiro concedido à actividade principal prosseguida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra ligada, exclusiva ou predominantemente, a cooperativa de crédito.

2 — A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.

Artigo 221.°

(Reembolso antecipado)

As cooperativas de crédito podem acordar com os beneficiários num reembolso antecipado, total ou parcial, dos empréstimos, com a redução dos juros correspondentes ao prazo de antecipação.

Artigo 222.° (Garantia das operações activas)

1 — As cooperativas de crédito devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.

2 — Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das cooperativas de crédito.

Artigo 223.°

(Processamento das garantias)

As operações de crédito das cooperativas de crédito podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.

Artigo 224.° (Alteração do valor das garantias)

1 — Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as cooperativas de crédito considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.

2 — Se, pelo contrário, o valor dos bens dados era garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente

ao montante total dos encargos por ele garantidos devem as cooperativas de crédito aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.

Artigo 225.° (Aplicação dos meios líquidos excedentários)

Após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 235.° e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as cooperativas de crédito podem aplicar capitais, não utilizados I em operações activas, nos termos do artigo 214.°, na constituição de depósitos noutras cooperativas de crédito ligadas à mesma actividade principal ou na caixa central.

Subsecção xi I

Solvabilidade e liquidez

Artigo 226." (Aquisição de Imóveis)

1 — As cooperativas de crédito não podem adqui rir, a título oneroso, bens imóveis para além dos neces sários às instalações próprias, ou dos seus agrupamen tos, salvo quando eles advenham por efeito de cessã( de bens, dação em cumprimento de obrigações ovi des. finados a assegurar esse cumprimento, devendo, en tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo di 3 anos.

2 — O prazo referido no número anterior pode se alargado em casos excepcionais, mediante autorizaçãj do Banco de Portugal.

Artigo 227.° (Escrituração)

O plano de contas e a sua adaptação às caracteri ticas próprias das cooperativas de crédito, a organiz ção dos balanços e outros documentos, bem como c critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patt moniais, devem obedecer às instruções do Banco o Portugal. 1

Artigo 228.° (Provisões)

As cooperativas de crédito devem constituir pro soes para riscos gerais de crédito e para outras depi ciações de activos, nos termos que forem fixados pt Banco de Portugal, além das que prudentemente cc siderarem necessárias.

Artigo 229.° (Aplicação dos resultados)

i — Os resultados obtidos pelas cooperativas crédito serão obrigatoriamente integrados em resen nos termos do artigo seguinte.