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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos membros.

Artigo 230.° (Reserves)

1 — Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos, ou que a assembleia geral deliberar criar, as cooperativas de crédito constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 84.°;

b) Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 85.°;

c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os membros ou empregados das cooperativas de crédito;

d) Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.

2 — Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

20 %, no mínimo, à reserva legal, nos termos do

n.° 3 do artigo 84.°; 20 %, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob a proposta da direcção; I O remanescente às reservas previstas nos esta-j tutos, ou criadas pela assembleia geral, e à

reserva especial.

3 — As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.° 1 só poderá ser incorporada no capital nos termos do artigo 33."

Subsecção xii I Fusão, cisão e extinção

I Artigo 231.°

(Fusão)

Ê permitida a fusão de duas ou mais cooperativas le crédito de âmbito local desde que, para além dos equisitos previstos neste Código, se verifiquem, con-untamente, os seguintes:

a) Estarem sediadas em concelhos adjacentes;

b) Serem do mesmo tipo quanto à responsabilidade dos membros, não relevando, para este efeito, os casos previstos no artigo 201.°;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Artigo 232.° (Cisão)

Ê permitida a cisão de cooperativas de crédito de nbito local, nos termos previstos neste Código, desde

que dela não resulte a constituição de uma cooperativa de crédito com âmbito territorial inferior à área de um concelho.

Artigo 233.° (Dissolução)

1 — A dissolução das cooperativas de crédito só pode ser decretada pelo tribunal territorial competente.

2 — Para além de outras previstas em legislação que lhe for aplicável, são, em especial, causas de dissolução das cooperativas de crédito a violação grave e repetida do disposto nos artigos 209.° e 215.°

3 — A gravidade das infracções a que alude o número anterior será considerada apreciando todas as circunstâncias que concorrem em cada caso.

Subsecção xiii Fiscalização

Artigo 234.° (Fiscalização)

1 — A fiscalização das cooperativas de crédito, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.

2 — As cooperativas de crédito são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.

3 — Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, a que se referem os números anteriores, todas as cooperativas de crédito, incluindo a caixa central a que alude o artigo seguinte, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria, que será o da respectiva federação das cooperativas de âmbito local, a partir do momento em que aquele organismo cooperativo de grau superior criar tal serviço.

4 — O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos, uma vez por ano, os elementos contabilísticos das cooperativas de crédito e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.

Subsecção xiv Caixa centrai

Artigo 235.° (Caixa central)

Poderá ser constituída, nos termos do Código e do presente capítulo, entre as cooperativas de crédito de âmbito local relacionadas com a mesma actividade principal desenvolvida por outro ramo do sector cooperativo e as suas organizações de grau superior uma caixa central, desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 daquelas cooperativas em funcionamento e a respectiva federação, competindo a esta promover a sua organização.