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II SÉRIE — NÚMERO 7

ou em boletim de modelo próprio aprovado pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Justiça, as certidões que as direcções das caixas agrícolas lhes requeiram.

Artigo 253.° (Aprovação e registos)

1 — O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 249.° e 250.°, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portuga! determinar.

2 — O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial, e bem assim de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.

3 — A entidade competente, determinada nos termos do n.° 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprova-os, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.

Artigo 254.°

(Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas)

Para além da responsabilidade fixada no artigo 210.°, os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 249." são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.

Artigo 255."

(Operações de crédito agrícola)

Para efeitos do presente diploma, são considerados operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias;

6) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento ou à conservação dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

c) Financiar as despesas que, contribuindo para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e seus familiares

que com eles vivam em economia comum, constituam elemento indispensável para o desenvolvimento da sua actividade agrícola; d) Financiar a construção e melhoria de infra--estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento das unidades produtivas referidas na alínea a).

Artigo 256.°

CApllcecão dos recursos e de meios líquidos excedentários)

1 — Para além do não financiamento previsto na parte final do artigo 215.°, as caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária.

2 — As caixas agrícolas, sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola mútuo, na constituição de depósitos noutras instituições de crédito.

3 — Porém, após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 235.° a 241.° e 260.°, as caixas agrícolas só podem constituir depósitos em instituições não pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo se o forem à ordem e se se destinarem a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 257.°

(Processamento, regime e limites das operações de crédito)

1 — As operações das caixas agrícolas processar--se-ão ce acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.

2 — As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 255." devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

3 — O montante de crédito que as caixas agrícolas podem conceder a uma só entidade fica sujeito aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 — As caixas agrícolas de responsabilidade ilimitada ou mista não podem conceder a uma só entidade crédito superior à soma dos seguintes valores, reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:

8,5 % do capital social e reservas; 1 % dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas; í,5 % do crédito social.

5 — Os valores referidos no número anterior só podem ser considerados após aprovação das contas do exercício a que digam respeito.

5 — Quando da aplicação do n.° 4 resultar um valor inferior a 35C0 contos, considera-se esta importância