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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — Na hipótese prevista na alínea a) do n.° 1 é indispensável a autorização da assembleia geral.

3 — Durante a amortização, os fogos detidos pelos cooperadores não podem por estes ser locados ou sub-locados ou transmitida por qualquer forma gratuita ou onerosa a sua fruição.

Artigo 287.°

(Transmissão do direito e direito de aquisição da cooperativa)

1 — Após o integral pagamento do preço, a propriedade dos fogos pode ser transmitida a título oneroso ou gratuito.

2 — No caso de óbito do cooperador, o seu herdeiro ou legatário habilitado que reunir as condições de admissão e de atribuição do fogo exigidas, desde que se inscreva como membro da cooperativa, sucederá na posição do falecido, independentemente de autorização da assembleia geral.

3 — Quando o óbito do cooperador ocorrer nos 30 anos que se seguirem à data do pagamento integral do fogo, se o seu herdeiro ou legatário não reunir as condições de admissão ou de atribuição do fogo exigidas ou se não se inscrever como membro da cooperativa dentro de 3 meses depois de avisado por esta para o fazer, a cooperativa tem o direito de adquirir para si a propriedade do fogo.

4 — O direito de aquisição da cooperativa terá de ser exercido dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a direcção da cooperativa teve conhecimento dos factos referidos na primeira parte do número anterior.

5 — No caso de transmissão por acto inter vivos, i a título oneroso ou gratuito, de fogo construído com I Snanciamento público, se o acto de transmissão ocorrer nos 30 anos que se seguirem à data do seu pagamento integral, a cooperativa terá o direito preferencial de o adquirir para si.

6 — Os estatutos poderão ainda prever que a cooperativa tenha o mesmo direito de aquisição no caso de transmissão por acto inter vivos, a título oneroso ou gratuito, de fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido financiamento público.

7 — Quando a cooperativa pretender adquirir para si a propriedade do fogo em qualquer dos casos previstos nos n.°s 3, 5 e 6, pagará ao cooperador ou ao seu herdeiro ou legatário uma importância determinada nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro.

Artigo 288.° (Reembolso)

1 — Em caso de rescisão do contrato-promessa ou de funcionamento da cláusula de reserva de propriedade por demissão ou exclusão do cooperador ou pela sua morte quando lhe sobreviva sucessor que não queira ser admitido como membro da cooperativa, esta procederá à restituição da parte amortizada pelo valor total do custo do fogo.

2 — No caso de morte do cooperador, quando lhe sobreviva sucessor que não possa ser admitido como membro da cooperativa ou a quem não possa ser atribuída a posse do fogo, a cooperativa procederá à res-

tituição da parte amortizada do valor total do custo do fogo, corrigida em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.

3 — Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas em forma de renda mensal para cobrir os juros e demais encargos relativos à utilização do fogo.

4 — O reembolso será feito de pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela assembleia geral.

SECÇÃO III Ausilio técnico e fbtancefro

Artigo 289.°

(Auxilio técnico e financeiro)

Sem prejuízo do disposto no artigo 37.°, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico c financeiro poderá ficar dependente da prova da existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva e em vigor.

Artigo 290.° (Registo)

Ê isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação no regime de propriedade individual.

CAPÍTULO VI Cooperativas de produção operária

Artigo 291.° (Noção)

São cooperativas de produção operária, abreviadamente designadas por cooperativas de produção, as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e a transformação de bens no sector industrial.

Artigo 292.°

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizam por actuarem no mesmo sector de actividade económica poderão constituir uniões e federações, nos termos previstos neste Código.

Artigo 293.° (Membros individuais)

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1.° grau os menores de idade iguaí ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.