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II SÉRIE — NÚMERO 7

reito ao reembolso previsto nó n." 3 do artigo 41.°, acrescido do valor dos títulos de investimento realizados nos termos do artigo 275.°, com os respectivos juros.

2 — Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a titulo de preço do direito de habitação de que trata o artigo 274.°

3 — Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.° 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.

PARAGRAFO lt Do Inquilinato cooporotlvo

o

Artigo 281.° (Inquilinato cooperativo)

1 — Na modalidade do inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.

2 — As relações de natureza locativa entre o cooperador e a cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos estatutos.

Artigo 282.° (Extinção do direito de arrendamento)

Para além de outros casos que os estatutos e a lei civil prevejam, extingue-se o direito de arrendamento:

b) Quando o cooperador arrendatário peça a demissão e esta seja aceite ou quando seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador arrendatário adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, e nas respectivas localidades quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, em condições jurídicas de a poder habitar.

Subsecção ii Da propriedade individual

Artigo 283.° (Modalidades)

1 — No regime de propriedade individual dos fogos o direito de propriedade é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante escritura de compra e venda.

2 — Quando o preço deva ser prago era prestações, pode a cooperativa reservar para si a propriedade do fogo até ao integral pagamento do preço ou transmiti-la sob a condição resolutiva do não pagamento de 3 prestações sucessivas ou 6 interpoladas.

3 — No caso do número anterior não se aplica o artigo 781." do Código Civil.

4 — A cooperativa pode celebrar com o cooperador contrato-promessa de compra e venda quando da atribuição da casa.

Artigo 284.°

(Rescisão do contrato)

A cooperativa pode rescindir o contrato-promessa de compra e venda ou fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade e exigir a imediata restituição da posse dos fogos detidos pelos cooperadores, para além do previsto no artigo 46.°, nos seguintes casos:

á) Quando o cooperador peça a demissão e esta seja aceite ou quando seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador adquira a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, e nas respectivas localidades quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar, em condições jurídicas de a poder habitar;

c) Quando o cooperador não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a um ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil ou em casos especiais em que a assembleia geral entenda justificada essa não utilização;

d) Quando o cooperador aplicar o fogo reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 285.° (Preço)

1 — O preço dos fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos deve ser igual ao do respectivo custo, determinado nos termos do artigo 272.° e acrescido dos encargos emergentes do financiamento.

2 — O preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamentos públicos não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.

3 — Os preços constantes das escrituras de compra e venda são passíveis de rectificação por iniciativa da cooperativa ou de qualquer dos seus associados quando não correspondam ao valor fixado nos n.m l e 2.

Artigo 286.° (Ineüenabllldade)

1 — Durante o período de amortização, a posse dc fogo é inalienável e intransmissível por qualquei forma, excepto:

a) Se o adquirente fizer parte do agregado fami liar do cooperador e tenha ou adquira a qua lidade de membro;

b) No caso de morte do cooperador, quando herdeiro ou legatário tenha vivido com o d cujus em economia comum nos termos ref( ridos na alínea a) do n.° ! do artigo 1109 do Código Civil, reúna as condições de at missão exigidas e se inscreva como membr da cooperativa, independentemente de autc rização da assembleia geral.