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II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 294.°

(Operações com terceiros)

Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros.

Artigo 295.° (Contribuição de capital e de trabalho)

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que, posteriormente à admissão, se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de í.° grau, ter capital superior a 10 % do total do capital social.

Artigo 295.° (Admissão de cooperadores)

1 — A admissão de cooperadores numa cooperative de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para c desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros, peio mer-.os, três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 297.° (Distribuição de excedentes)

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, cle-duzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmcs.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VII o Cccpsrativas de artesanato

Artigo 298.° ÍMoçca)

1 —São cooperativas ce artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesões que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.

Artigo 299.° (Membros Individuais)

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de artesanato de 1.° grau os menores de idads igual cz superior a i4 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior síectua-se nos termos go artigo 12<-.° do Código Civil.

Artigc 300.° ^Contribuição de csp'.tai e de trabalho)

\ — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa cem capita! e trabalho, salvo, quanto a este, o caso õos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — Á contribuição de capital será prestada nos termos dc artigo 30.", por ela se definindo o limite da responsabilidade des cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço ca cooperativa, a qual poderá ser prestada quer nos estabelecimentos e unidades de produção da cooperativa, quer no próprio domicílio do artesão cooperador.

<• — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de artesanato de 1.° grau, te; capital superior a :0 % áo total do capital social.

Artigo 301.° (Admissão ce cooperadores)

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativ de artesanato não pode ser recusada senão com i fundamento da inaptidão patente do interessado par o desenvolvimento da sua actividade profissiens't O na desnecessidade dc momento dessa actividace pc; o prosseguimento dos fins da cooperativa.