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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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3 — Na constituição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação.

Artigo 336.° (Membros)

1 — Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2 — São membros efectivos os referidos nos artigos 333.° e 334.°; são membros beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente tenham promovido ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 — Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 337." (Cooperativas de ensino superior)

1 — Nas cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior só podem ser admitidos como membros efectivos, para além dos referidos no artigo 334.°, os alunos ordinários com aprovação em, pelo menos,- duas cadeiras de um dos cursos nelas ministrado.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos ordinários os que pretendam obter os graus académicos superiormente homologados, encontrando--sc. para o efeito, inscritos e matriculados nas cadeiras tios respectivos cursos e frequentando normalmente 3S aulas e os exercícios c trabalhos escolares présenlos, em regime de tempo completo.

3 — As restantes categorias de alunos que existam ju venham a ser criadas aplica-se o estatuto do membro honorário.

4 — À perda da qualidade de aluno ou de presta-lor de serviços nos termos do artigo 334." implica

perda da qualidade de membro da cooperativa.

Artigo 338.° (Formação cooperativa e pedagógica)

1 — Para melhor prossecução dos seus objectivos, s cooperativas de ensino promoverão cursos especíeos para a formação cooperativa e profissional quer os seus membros, quer dos membros dc cooperativas 2 outros ramos.

2 — A formação cooperativa destinada aos alunos j respectivo estabelecimento de ensino deverá, de-gnadamente, compreender a leccionação de discirna de cooperativismo.

3 — Para a prossecução dos objectivos previstos no 0 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão iborar, até 1 de Outubro dc cada ano, um plano

de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (1NS-COOP).

Artigo 339.°

(Organizações cooperativas de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos na parte geral deste Código.

Artigo 340."

(Forma de constituição)

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

Artigo 341.° (Capital social)

0 capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50 000$, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de I 000 000$.

Artigo 342."

(Prerrogativas, Isenções e subsídios)

As cooperativas de ensino legalmente constituídas e que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.° 1 do artigo 8." e no artigo 9." do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e beneficiam das isenções (iscais fixadas no artigo 9." do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n." 456/80, de 9 de Outubro.

Artigo 343." (Reserva para integração profissional)

1 — As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos educandos.

2 — Reverterão para esta reserva:

a) Um mínimo de 2,5 % dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo monlante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Artigo 344."

(Distribuição de excedentes)

I — Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.