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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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viços, as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.

2 — A prestação ds serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa, aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.

Artigo 319." (Classificação)

1 — As cooperativas de serviços classificam-se quanto ao objecto e quanto aos membros.

2 — Quanto ao objecto podem, entre outras, desenvolver actividades nas seguintes áreas:

a) Transportes;

b) Aluguer de máquinas e equipamentos;

c) Assistência técnica;

d) Distribuição;

e) Comunicações;

/) Exploração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;

g) Seguros;

h) Economia social.

3 — Quanto ao objecto referido na alínea h) do número anterior, as cooperativas de serviços poderão, por si só ou associadas a outras cooperativas, associações de socorros mútuos ou demais instituições da área da economia social, desenvolver as actividades previstas no n.° 1 do artigo 13.°

4 — Quanto aos membros, dividem-se em:

a) Cooperativas de produtores de serviços;

b) Cooperativas de utentes de serviços.

5 — Para efeito do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 22.°, os estatutos das cooperativas de serviços deverão especificar qual a sua natureza quanto aos membros classificados nos termos do número anterior.

Artigo 320.° (Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizam por actuarem io mesmo sector de actividade económica poderão jonstituir uniões e federações, nos termos previstos íeste código.

Artigo 321.° (Membros individuais)

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de srviços de 1grau os menores de idade igual ou supe-íor a 14 anos.

2 — O suprimento de incapacidade dos menores ;feridos no número anterior efectua-se nos termos do rtigo 124.° do Código Civil.

Artigo 322.° (Operações com terceiros)

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços são consideradas operações com terceiros as realizadas a título complementar por produtores não admitidos como membros.

2 — Nas cooperativas de utentes de serviços são consideradas operações com terceiros os serviços fornecidos a título complementar aos utentes não admitidos como membros.

Artigo 323.° (Contribuição de capital e trabalho)

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a aquisição e a manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependem obrigatoriamente, e para todos os cooperadores, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores.

4— Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de serviços de 1." grau, ter capital superior a 10 % do total do capital social.

Artigo 324.° (Admissão de cooperadores)

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a admissão de cooperadores não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade para prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime dc contrato de trabalho, o prestem há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produtores de serviços serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 325.°

(Distribuição de excedentes)

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelas cooperativas de produtores de serviços é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.